DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IVES MELCHIOR GREGÓR… — RHC RHC 223615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IVES MELCHIOR GREGÓRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, com posterior decretação de sua prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A parte recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não tendo sido esclarecido o motivo pelo qual o recorrente não pode aguardar a ação penal em liberdade.
- Aduz que a decisão faz, tão somente, menção genérica aos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IVES MELCHIOR GREGÓRIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, com posterior decretação de sua prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A parte recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não tendo sido esclarecido o motivo pelo qual o recorrente não pode aguardar a ação penal em liberdade.
Aduz que a decisão faz, tão somente, menção genérica aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas.
Argumenta que o acórdão considerou, para a manutenção da prisão preventiva, a quantidade e a variedade de entorpecente apreendida, o que não se justifica, considerando a ínfima monta de droga apreendida.
Destaca, ainda, que o recorrente é primário, tem residência fixa e atividade lícita e que, ouvido em delegacia, confirmou a propriedade da substância ilícita apreendida em sua residência, o que evidencia que não há risco para a instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 132-133, grifei):
Extrai-se dos autos, em suma, que Policiais militares receberam informações de que o conduzido estava ostentando arma de fogo e realizando a mercancia de drogas, intimidando pessoas e aliciando menores para a comercialização de drogas, ocasião que se digiram ao local.
Ainda, que, com o escopo de verificar as denúncias, os policiais fizeram um cerco à residência e chamaram pela Sra. Maria do Socorro, proprietária do imóvel que funciona há anos como ponto de venda de drogas, ocasião em que o conduzido saiu correndo pelos fundos do imóvel tentando evadir, portando em sua mãos uma arma de fogo tipo pistola, com um carregador alongado e uma mochila preta em suas costas.
Na sequência, o conduzido dispensou os objetos e saiu acompanhado do adolescente Arthur Camilo, que foram abordados e apreendidos pela polícia.
Segundo consta, foram apreendidos uma pistola que estava alimentada e carregada com um carregador alongado que continha 23 cartuchos intactos; 25 porções de crack, duas porções de maconha, skank e uma porção de cocaína, além de vasta quantia em dinheiro em diversas notas trocadas características de serem oriundas das
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.