DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no … — REsp REsp 2236131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSA SOBRE O DESINTERESSE NO FEITO.
- LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE PERMITE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 10487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICES SEM COBERTURA DO FCVS. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSA SOBRE O DESINTERESSE NO FEITO. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PODER DO MAGISTRADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE PERMITE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, ao comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como às questões de legitimidade e competência.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com redação da Lei n. 13.000/2014, sob o argumento de que a CEF possui interesse jurídico e legitimidade para intervir nas ações fundadas na apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH - ramo 66), o que impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade, após o órgão fracionário do Tribunal de origem não exercer o juízo de retratação no que se refere ao Tema 1.011 do STF, e ter mantido o acórdão recorrido, entendendo ser competente a Justiça Estadual para o processamento do feito. (fls. 637-638).
Nova petição de recurso especial, recebida como aditamento às razões do primeiro recurso, em que ratifica o anterior recurso e aponta violação dos artigos 109, 119, 124, 339, 342 e inc. I, 493, 525, II, 933 e 1.015, IX ambos do Código de Processo Civil; art. 757, parágrafo único e art. 785, parágrafo 1º, do Código Civil; art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, com a alegação de (a) ser parte ilegítima e da necessidade de substituição processual, tendo em vista que não mais lhe pertence a responsabilidade pela carteira de clientes oriundos da
[trecho intermediário suprimido]
por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.
Por fim, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do 343 e 342 do Código de Processo Civil, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.