DECISÃO Este recurso está prejudicado — RHC RHC 223606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No dia 2/9/2025, sobreveio sentença julgando procedente a queixa-crime para condenar JAMIL MUSSE NETTO pelos crimes de calúnia e difamação.
- Posteriormente, os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados.
- Encontram-se em processamento os apelos de ambas as partes (Ação Penal n.
- 8000443-57.2021.8.05.0034, da Vara Criminal da comarca de Cachoeira/BA).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso está prejudicado.
No dia 2/9/2025, sobreveio sentença julgando procedente a queixa-crime para condenar JAMIL MUSSE NETTO pelos crimes de calúnia e difamação. Posteriormente, os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados. Encontram-se em processamento os apelos de ambas as partes (Ação Penal n. 8000443-57.2021.8.05.0034, da Vara Criminal da comarca de Cachoeira/BA).
Ocorre que a superveniência de sentença condenatória implica a modificação do cenário a ser debatido, ensejando nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização deste feito.
Com efeito, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes (AgRg no RHC n. 121.801/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
Em outras palavras, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória devem, antes de ser apreciados por esta Corte Superior, serem levados à apreciação do Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 144.898/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.