DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS SALVIANO, com fundamento no art — REsp REsp 2236057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS SALVIANO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda ao reconhecer a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS SALVIANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 353-354):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda ao reconhecer a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico. Ocorre que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de revisão contratual formulado na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada apresenta vício de nulidade por ter deixado de analisar pedido formulado na inicial, configurando julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados pela parte caracteriza vício de prestação jurisdicional, passível de nulidade. 4. O princípio da congruência exige correlação entre os pedidos formulados e a decisão judicial, de modo que a omissão na análise de pleito específico implica nulidade da sentença. 5. Considerando que a sentença recorrida não examinou o pedido de revisão contratual, revela-se a necessidade de cassação do decisum, com a remessa dos autos à instância de origem para que se profira nova decisão, suprindo a omissão constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para nova decisão. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido formulado na inicial configura julgamento citra petita, ensejando sua nulidade. 2. O princípio da congruência impõe a necessidade de correlação entre os pedidos e o provimento jurisdicional, vedando decisões infra petita, extra petita ou ultra petita. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.001.586/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 02/05/2023; AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; Apelação Cível nº 0006921- 64.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/08/2021, D Je 13/08/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e
[trecho intermediário suprimido]
inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.
Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem honorários.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.