DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido partiu do entendimento de que a remição, embora prevista no caput do art.
- 126 da Lei de Execução Penal apenas para presos em regime fechado ou semiaberto, poderia ser estendida, por interpretação sistemática e teleológica, aos que se encontram em regime aberto, especialmente diante das dificuldades sociais enfrentadas pela população carcerária e da relevância do trabalho para fins de ressocialização (fls.
- Nas razões do recurso especial alegou-se ofensa ao art.
- 126 da Lei de Execução Penal, pois é vedada a remição pelos dias trabalhados a condenado em regime aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637, 7942, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo órgão ministerial e manteve a decisão que reconheceu ao apenado - ora recorrido - o direito à remição da pena em razão do trabalho desempenhado enquanto cumpria pena em regime aberto (fls. 195-200).
O acórdão recorrido partiu do entendimento de que a remição, embora prevista no caput do art. 126 da Lei de Execução Penal apenas para presos em regime fechado ou semiaberto, poderia ser estendida, por interpretação sistemática e teleológica, aos que se encontram em regime aberto, especialmente diante das dificuldades sociais enfrentadas pela população carcerária e da relevância do trabalho para fins de ressocialização (fls. 195-200).
Nas razões do recurso especial alegou-se ofensa ao art. 126 da Lei de Execução Penal, pois é vedada a remição pelos dias trabalhados a condenado em regime aberto (fls. 202-213).
Nas contrarrazões, a Defensoria Pública estadual sustentou que não há vedação expressa à concessão da remição por trabalho no regime aberto e que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com princípios constitucionais que regem a execução penal, especialmente o da dignidade humana e o da ressocialização (fls. 214-221)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, por entender que o acórdão violou os arts. 114, inciso I, e 126 da LEP, pois a lei não contempla a hipótese de remição por trabalho no regime aberto e, além disso, o trabalho constitui condição obrigatória para permanência nesse regime, o que torna impossível reconhecer-lhe efeito remitivo sem incorrer em bis in idem. Assinalou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de remição por trabalho aos condenados que cumprem pena no regime aberto, e citou precedentes, bem como enfatizou que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 232-234)
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece provimento.
A questão posta a exame é estritamente jurídica e se refere à possibilidade de se reconhecer o benefício da remição por trabalho ao apenado que cumpre pena em regime aberto. Não se discute a existência do labor, tampouco a autenticidade dos registros apresentados pela
[trecho intermediário suprimido]
intérprete suprir omissão legislativa em desfavor da coerência do sistema normativo. Ademais, o trabalho no regime aberto não fornece indicador adicional de disciplina ou de esforço ressocializador, pois é pressuposto básico para que o apenado permaneça em tal regime, razão pela qual reconhecê-lo como causa de remição acarretaria duplicidade de valoração do mesmo fato.
O acórdão recorrido, ao afastar a literalidade das normas legais e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, conferiu interpretação extensiva incompatível com os limites impostos pelo princípio da legalidade estrita, de modo que se impõe sua reforma.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e a decisão que decisão que deferiu a remição da pena pelo trabalho realizado no regime aberto, por ausência de previsão legal, determinando, assim, o recálculo da pena a ser cumprida pelo recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.