DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2236009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto quanto ao tempo de serviço rural e ao tempo de serviço especial, o recurso não pode ser conhecido em relação a tais tópicos.
- É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
Resultado indicado
Considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto quanto ao tempo de serviço rural e ao tempo de serviço especial, o recurso não pode ser conhecido em relação a tais tópicos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 535):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto quanto ao tempo de serviço rural e ao tempo de serviço especial, o recurso não pode ser conhecido em relação a tais tópicos.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). Contudo, mesmo com cômputo de tempo de contribuição após a DER, a parte autora não preenche os requisitos para se aposentar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 553/555).
A parte recorrente alega violação dos arts. 7, 11, 55 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, porque o TRF4 não teria enfrentado as matérias suscitadas sobre a descaracterização do regime de economia familiar e a impossibilidade de extensão de início de prova material em nome do cônjuge que exercia atividade urbana (fls. 559/566).
Sustenta ofensa ao art. 7º do CPC, por suposta falta de paridade de tratamento e de efetivo contraditório, afirmando que a apelação estava devidamente fundamentada quanto ao tempo rural e que os memoriais apenas reforçaram os pontos já deduzidos (fls. 567/568).
Aponta violação dos arts. 11, VII e § 1º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, combinada com a tese firmada no Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que, migrando o cônjuge para atividade urbana, é inviável a extensão de documentos em nome dele como início de prova material da atividade rural da parte autora, sendo imprescindíveis documentos em nome próprio (fls. 568/572).
Argumenta que "não há início de prova material em nome da parte autora" e que a decisão regional "nega vigência" aos dispositivos legais acima por
[trecho intermediário suprimido]
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Posto isso, não reconheço a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por suposta omissão relevante e fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Ademais, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.