DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2236008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta violação ao art.
- 59 do Código Penal, e afirma que houve equivocado reconhecimento de bis in idem, pois a conduta do recorrido, segundo o órgão acusatório, teria sido proeminente, e revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinário e apto a justificar a exasperação da pena-base (fls.
- 1347-1351), o recurso foi admitido na origem e veio a esta Corte Superior para julgamento (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, ao assinalar que o modus operandi adotado para a prática delitiva é especialmente mais reprovável, o que justifica o incremento da pena-base (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa, que afastou a valoração negativa da culpabilidade do réu Jorge Luís Silva dos Santos Júnior, por entender configurado bis in idem, e reduziu a pena-base fixada na sentença (fls. 1303-1319).
Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, e afirma que houve equivocado reconhecimento de bis in idem, pois a conduta do recorrido, segundo o órgão acusatório, teria sido proeminente, e revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinário e apto a justificar a exasperação da pena-base (fls. 1321-1346).
Apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 1347-1351), o recurso foi admitido na origem e veio a esta Corte Superior para julgamento (fls. 1352-1355).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, ao assinalar que o modus operandi adotado para a prática delitiva é especialmente mais reprovável, o que justifica o incremento da pena-base (fls. 1367-1372).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia repousa exclusivamente sobre a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade, primeira circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, diante da conclusão do Tribunal de origem de que a fundamentação da sentença utilizou elemento inerente ao tipo penal de homicídio, qual seja, o fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, idônea e individualizada, fundada em elementos que extrapolem aqueles já integrantes da descrição típica. Não se admite, portanto, a majoração da pena com base em circunstância que constitui exatamente o núcleo do tipo penal, sob pena de violação ao princípio da vedação ao duplo apenamento pelo mesmo fato.
Nesse sentido, precedentes recentes citados pelo próprio Tribunal de origem consagram que a culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando a conduta apresenta singular gravidade, revelando reprovabilidade superior àquela inerente à figura típica.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal superior reconhece a possibilidade de exasperação da pena-base quando a atuação do agente se mostra concretamente mais danosa que a ordinária, seja porque o réu exercia posição de domínio sobre a empreitada criminosa, seja porque empregou violência excepcional,
[trecho intermediário suprimido]
para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
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12. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.