DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2235988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMPRESA DE CONSULTORIA EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FALSIFICAVA O CÓDIGO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS E EMBOLSAVA O DINHEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 10439, 12416, 10671, 10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 597-604):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE CONSULTORIA EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FALSIFICAVA O CÓDIGO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS E EMBOLSAVA O DINHEIRO. IMPORTADORA AUTUADA E EXECUTADA PELO ESTADO PARA PAGAMENTO DO ICMS QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO, ALÉM DE MULTA. AÇÃO PRETENDENDO OBRIGAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A PRESTAR GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA IMPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA E ARCAR COM AS DESPESAS DAQUELE PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARGUINDO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E QUE A GARANTIA LHE SEJA RESTITUÍDA CASO ACOLHIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A SEREM APRESENTADOS PELA EXECUTADA, ORA APELADA.
1) INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO N.º 0018550-07.2001.8.19.0001 NÃO TRATOU DA MULTA IMPOSTA PELA FAZENDA POR APRESENTAÇÃO DE GUIAS FALSIFICADAS E SE LIMITOU A CONDENAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AO RESSARCIMENTO "DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE ICMS" E SEUS ACRÉSCIMOS.
2) INOCORRE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NO RESP N.º 1.264.894/PR. No processo 0018550-07.2001.8.19.0001, a autora formulou pedido de indenização por dano moral e de ressarcimento por danos suportados em razão da falta de repasse à fazenda dos impostos recolhidos, constando da causa de pedir os autos de infração n.º 01.088704-0 e n.º 01.101921-3, sendo o primeiro referente ao imposto não recolhido e o segundo referente a multa por apresentação de guias de pagamento falsas. Ocorre que o julgador não apreciou a responsabilidade da instituição bancária quanto à multa por apresentação de guias falsas, deixando de impor qualquer condenação a respeito.
3) A PRETENSÃO DO PRESENTE FEITO NÃO PODE SER INCLUÍDA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, EIS QUE DAQUELE TÍTULO JUDICIAL NÃO CONSTA OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARCAR COM MULTA POR APRESENTAÇÃO DE GUIAS
[trecho intermediário suprimido]
sustentando que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma desproporcional, e que não foram observadas as peculiaridades da causa, inclusive quanto ao tempo e trabalho dispendidos pelos patronos da parte recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.029-1.040).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.101-1.114), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.255-1.262).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.