ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão Preve ntiva. tráfico de drogas. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. Excesso de Prazo. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, mitigação da contemporaneidade e destacou condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente foi beneficiada com prisão domiciliar anteriormente e voltou a delinquir em curto espaço de tempo, descumprindo medidas cautelares impostas.
4. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, aliada aos antecedentes próximos, evidencia a necessidade da custódia cautelar, especialmente para evitar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública.
5. A condição de genitora de filhos menores não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente em casos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares.
6. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo observa trâmite razoável, não havendo mora desarrazoada ou ilegalidade manifesta.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e o
[trecho intermediário suprimido]
último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.