DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHIJIOKE ANDREW O KONKWO, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2235912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHIJIOKE ANDREW O KONKWO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
- EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (MAIS DE 143KG DE COCAÍNA).
- A quebra do sigilo dos e-mails foi autorizada judicialmente nos autos da Ação Penal nº 0007826-72.2016.4.03.6119, oportunidade em que se comprovou que o réu era o responsável por operacionalizar remessas de drogas ao exterior, apreendidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHIJIOKE ANDREW O KONKWO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1141/1143):
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE E DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (MAIS DE 143KG DE COCAÍNA). SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. - Preliminar. A quebra do sigilo dos e-mails foi autorizada judicialmente nos autos da Ação Penal nº 0007826-72.2016.4.03.6119, oportunidade em que se comprovou que o réu era o responsável por operacionalizar remessas de drogas ao exterior, apreendidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. As provas então obtidas naquele persecutório foram compartilhadas a esta ação penal em análise, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não há falar em nulidade por ausência de autorização do réu, uma vez que a quebra de sigilo telemático foi judicialmente autorizada. - A quebra de sigilo também foi requerida pela Polícia Federal e judicialmente autorizada no bojo do Pedido de Busca e Apreensão nº 0002108-68.2017.4.03.6181, autorizando-se o acesso do conteúdo de aplicativos, redes sociais, mensagens de texto e histórico de chamadas registradas no aparelho celular apreendido. - Questão de fundo. O delito de tráfico transnacional de drogas por intermédio de remessas postais está devidamente comprovado por intermédio das investigações realizadas pela Polícia Federal e retratadas sob a Informação nº 042/2016, oportunidade em que se desvelou que o apelante contratara empresas de logística para operar no aeroporto por intermédio dos e-mails sidneygilz@gmail.com e donkaq@gmail.com. - As trocas de mensagens nos celulares apreendidos com o réu revelam que ele próprio confirmou que ser titular do e-mail é donkaq@gmail.com, fornecido à empresa de transporte. Ele também informou à sua esposa Simone o e-mail sidneygilz@gmail.com, e que também foi utilizado para a contratação da empresa de logística. - Ainda nos aparelhos celulares apreendidos com o réu, há arquivos relacionados aos comprovantes de depósitos feitos às empresas de logística contratadas,
[trecho intermediário suprimido]
droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, o que permite afastar a causa de diminuição em tela.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado, mesmo sendo primário e sem antecedentes, não se tratava de traficante eventual.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.