DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VÍTOR LISBOA DE SOUZA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2235882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VÍTOR LISBOA DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA MORTE DE UM DOS APELANTES.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
- Apelação criminal interposta por Rodoufo Alex Borges Amorim e Vitor Lisboa de Souza contra sentença que os condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 155 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Recurso de Vitor Lisboa de Souza parcialmente conhecido e, nessa extensão provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VÍTOR LISBOA DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 382/383):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA MORTE DE UM DOS APELANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ROUBO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Rodoufo Alex Borges Amorim e Vitor Lisboa de Souza contra sentença que os condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 155 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) em concurso com corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de absolvição dos apelantes quanto ao crime de corrupção de menores e (ii) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento do apelante Rodoufo Alex Borges Amorim em 02/12/2019, devidamente comprovado nos autos, impõe a declaração da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
4. A prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores se configura pelo transcurso do prazo prescricional de 4 anos, reduzido à metade em razão da menoridade do apelante Vitor Lisboa de Souza à época dos fatos, sem causas interruptivas no período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110, §1º, 115 e 119 do Código Penal.
5. A sentença valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime de roubo com fundamentação idônea, permitindo a majoração da pena-base.
6. Contudo, a negativação dos vetores "motivos do crime" e "personalidade" foi realizada sem fundamentação adequada, impondo-se a sua neutralização e, por consequência, a redução da pena-base.
7. Aplicadas as atenuantes de menoridade e confissão, bem como a causa de aumento do concurso de agentes, a pena definitiva foi fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Rodoufo Alex Borges Amorim prejudicado. Recurso de Vitor Lisboa de Souza parcialmente conhecido e, nessa extensão provido em parte. Tese de julgamento: 1. O falecimento do réu no curso do processo impõe a
[trecho intermediário suprimido]
a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, mantida a valoração negativa das moduladoras culpabilidade e circunstâncias do delito, e mantidos os demais critérios da condenação, t orno as penas do recorrente, pela prática do delito do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, definitivamente fixadas em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime, redimensionando as penas impostas ao recorrente VÍTOR LISBOA DE SOUZA, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.