DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2235879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 87): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 4305, 7791, 3608, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.001152-5/001 assim ementado (fl. 87):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.
4. No julgamento da ADI 3.150/DF, o STF reconheceu a natureza de sanção penal da multa, determinando o seu pagamento como requisito para extinção da punibilidade, desde que o condenado possua condições econômicas para tanto.
5. In casu, a hipossuficiência do sentenciado é presumida pela assistência da Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa, conforme os precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa pelo condenado hipossuficiente, com assistência da Defensoria Pública, não impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2007.
A parte recorrente alega violação do art. 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade, quando cumulada pena privativa de liberdade e multa, só é possível sem o pagamento da multa na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, devendo essa conclusão decorrer de elementos comprobatórios constantes dos autos, no momento oportuno, pelo
[trecho intermediário suprimido]
do recorrido, seria necessária a incursão da seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial.
Nesse sentido: é inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.309.646/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/10/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.