DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado … — REsp REsp 2235875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- As questões em discussão consistem em saber (i) se as demandas de natureza previdenciária, ordinariamente, devem ser submetidas à remessa necessária; (ii) se o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário influi na contagem do prazo decadencial a que alude o art.
Resultado indicado
Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6179, 6100, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 212-213):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PLEITO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER POTESTATIVO. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se as demandas de natureza previdenciária, ordinariamente, devem ser submetidas à remessa necessária; (ii) se o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário influi na contagem do prazo decadencial a que alude o art. 103 da Lei n. 8.213/91; (iii) se a propositura de uma ação anterior é apta a influenciar a contagem da prescrição da demanda atual; (iv) se alegações genéricas em sentido contrário ao teor da decisão impugnada ofendem o princípio da dialeticidade; (v) se é obrigatório o uso da metodologia e procedimentos especificos para a caracterização da nocividade ambiental decorrente da exposição a ruído; (vi) se a extemporaneidade do laudo obsta o enquadramento da atividade especial; (vii) se a inexistência de assinatura ou carimbo do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP é fator relevante para a validade probatória do formulário; (viii) se a juntada de prova da nocividade do tempo de serviço apenas com o requerimento de revisão altera o termo inicial dos valores retroativos; e (ix) quando incide as alterações promovidas pela EC n. 113/2021.
III. Razões de decidir
3. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos.
4. O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos, de modo que o prazo decadencial para o segurado impugnar judicialmente o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Por sua vez, o prazo decadencial para o segurado
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N. 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.