DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORENCINI PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no ar… — REsp REsp 2235850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORENCINI PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido, ante o não preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art.
- Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9998, 13537, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LORENCINI PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido, ante o não preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, art. 133, §4º), previstos no art. 50 do Código Civil. Pleito de reforma. Possibilidade. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido.
A parte recorrente alega violação do artigo 50 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica com base no fato da existência de grupo econômico, identidade de administrador e endereço comum, o que não cumpriria os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inclusive diante da suficiência de bens da devedora originária. Sustenta, ainda, que os paradigmas da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rechaçam a desconsideração fundada exclusivamente em grupo econômico e distingue precedente que aplicou a Teoria Menor em relação consumerista, por ser inaplicável à presente relação de natureza civil.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 256-258 e 265-266).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em relação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tem o entendimento consolidado segundo o qual "a ausência de bens no patrimônio da empresa, a dissolução irregular e o encerramento das atividades, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, "para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial, requisitos que não se presumem, mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária"
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial s e o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.