DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURICIO CARNEIRO -ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.129/1.138e): ACÓRDÃO CONJUNTO AUTOS Nº 0002464-49.2016.8.16.0055 E 0001360-17.2019.8.16.0055.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA DOS AGENTES E DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURICIO CARNEIRO -ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.129/1.138e):
ACÓRDÃO CONJUNTO AUTOS Nº 0002464-49.2016.8.16.0055 E 0001360-17.2019.8.16.0055. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA DOS AGENTES E DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO E SANCIONATÓRIO, E NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, VEDADO SEU AJUIZAMENTO PARA O CONTROLE DE LEGALIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. INDICATIVOS MÍNIMOS NO SUPOSTO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.171/1.180e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.189/1.200e):
i. Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 17, § 16, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação civil pública; e obscuridade quanto ao dispositivo utilizado como fundamento do acórdão (art. 37, § 6º, da Constituição da República), que não trataria do caso sob exame; e
ii. Art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil - ante o reconhecimento de inexistência de conduta ímproba, caberia ao tribunal a quo julgar a ação de improbidade e não a sua conversão em ação civil pública regida.
Com contrarrazões (fls. 1.207/1.211e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.213/1.215e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.340e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.348/1.355e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
[trecho intermediário suprimido]
de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
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7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.