DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE CANELA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 35/37e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA).
- CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO A BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE CANELA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 35/37e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECISÃO ANTERIOR (ARQUIVAMENTO COM BAIXA). COISA JULGADA.
I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO A BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL. I
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A DECISÃO DETERMINANDO A BAIXA DO PROCESSO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO MESMO (SENTENÇA).
III. RAZÕES DE DECIDIR: NO CASO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A BAIXA DO PROCESSO EM 22/02/2018. DA REFERIDA DECISÃO NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, OCORRENDO A COISA JULGADA. CONSIDERANDO-SE QUE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO DO PROCESSO, DESCABE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, A PRETENSÃO DO ORA AGRAVANTE NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF).
IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ART. 5º, XXXVI, DA CF. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 70080705999, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA, JULGADO EM 27/03/2019. STJ: AGINT NO RESP N. 1.572.856/RS, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/6/2018, DJE DE 11/6/2018.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 10 do Código de Processo Civil - "a decisão que extinguiu a execução e declarou a nulidade dos atos subsequentes foi proferida de ofício, sem oportunizar ao Município o exercício do contraditório (fl.53e);
- Arts. 203, §1º e 924, do Código de Processo Civil - "a equiparação da "baixa com reativação facultada" à extinção contraria o disposto no artigo 203, §1º do CPC e nas hipóteses do artigo 924 do CPC, exigindo pronunciamento específico para a extinção, o que inexistiu" (f. 54e); e
- Art. 40 da Lei 6830/80 - "a execução fiscal pode ser suspensa e arquivada administrativamente, sem extinção, até que seja possível o prosseguimento. A baixa do feito, com reativação facultada, encontra amparo legal, não
[trecho intermediário suprimido]
recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.