DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra … — REsp REsp 2235822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica.
- A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento à apelação da Cemig, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 615-624): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - INOBSERVÂNCIA - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL.
Resultado indicado
STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica.
A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento à apelação da Cemig, nos termos da seguinte ementa (fls. 615-624):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - INOBSERVÂNCIA - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig.
- Evidenciado nos autos o atraso nas obras para instalação da conexão de Geração Distribuída, o que impossibilitou a parte autora de colocar em funcionamento a usina fotovoltaica implantada, mostra-se imperioso o ressarcimento dos prejuízos suportados, cujo quantum será apurado em sede de liquidação de sentença, em atenção ao entendimento pacificado pelo Col. STJ - REsp 1347136/DF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 671-679).
A Cemig interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, §1º, IV; 499; 1.022, II; 1.026, §2º, do CPC, e ao art. 14 do CDC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como que a responsabilidade objetiva foi aplicada sem demonstração de defeito do serviço, além de ser indevida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, em síntese, nos seguintes termos (fls. 683-700):
VI.1 - DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AFRONTANDO FRONTALMENTE O ART. 14 DO CDC
Discorreu o Tribunal de Origem que a condenação da Recorrente tem como fulcro a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CPC, posto que a concessionária de e serviço
público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sem a necessidade de que seja lhe imputada culpa
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.