DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ em contra acordão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 747e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - ÓBITO DA CRIANÇA - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PERICIALMENTE - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES MUNICIPAIS - IMPERÍCIA - NEXO CAUSAL - DANO MORAL: QUANTIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- I - Constatada por perícia judicialmente realizada sob o crivo do contraditório a negligência dos agentes municipais quando da realização do parto que culminou na morte do bebê, inevitável a responsabilização do correspondente ente público pelos danos experimentos pela parturiente.
- II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica.
Resultado indicado
14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão desconsiderou a natureza subjetiva da responsabilidade médica como obrigação de meio e impor condenação sem [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ em contra acordão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 747e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - ÓBITO DA CRIANÇA - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PERICIALMENTE - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES MUNICIPAIS - IMPERÍCIA - NEXO CAUSAL - DANO MORAL: QUANTIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatada por perícia judicialmente realizada sob o crivo do contraditório a negligência dos agentes municipais quando da realização do parto que culminou na morte do bebê, inevitável a responsabilização do correspondente ente público pelos danos experimentos pela parturiente. II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica. III - Os danos materiais devem ser robustamente comprovados para que haja o reconhecimento da pertinência do dever de indenizar a tal título. IV - Em caso de sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 810e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 186 e art. 927 do Código Civil: Inexistência de nexo causal direto entre a atuação do Município recorrente e o óbito fetal, visto que a negligência foi atribuída ao Hospital Municipal de Januária, sendo comprovada a atuação diligente do Município de Pedras de Maria da Cruz, o que descaracteriza o ato ilícito (fls. 851-854);
(ii) Art. 37, §6º da Constituição Federal: Exigência de nexo causal para a responsabilidade objetiva e pelo rompimento desse nexo por fato de terceiro, sendo comprovada a atuação eficiente e diligente do recorrente (fls. 851-854);
(iii) Art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão desconsiderou a natureza subjetiva da responsabilidade médica como obrigação de meio e impor condenação sem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJEN 18.11.2024)
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e, embora caracterizada a hipótese de parcial provimento do recurso, resta impossibilitado o redimensionamento da verba honorária anteriormente arbitrada porquanto caracterizada hipótese de sucumbência mínima da parte recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.