DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2235802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art.
- Sustenta que a vetorial da culpabilidade deve ser negativada porque os recorridos Patrick Reis de Oliveira e William Ricardo da Silva praticaram os delitos enquanto estavam em cumprimento de pena.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 461.478/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 59, caput, do Código Penal.
Sustenta que a vetorial da culpabilidade deve ser negativada porque os recorridos Patrick Reis de Oliveira e William Ricardo da Silva praticaram os delitos enquanto estavam em cumprimento de pena.
Afirma, ainda, que as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois um dos roubos foi cometido contra vítima com deficiência visual e o outro na presença de descendente da vítima, criança de dois anos de idade.
Requer o provimento do recurso para restabelecer as valorações negativas das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente exasperação da pena-base, nos termos da sentença.
Apresentadas as contrarrazõe s (fls. 716-729).
O recurso especial foi admitido (fls. 739-742) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 760-764).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 626, grifou-se):
"Os acusados Patrick e William pedem, ainda, a revisão das penas lhes aplicadas.
Havendo dois crimes de roubo e sendo as penas idênticas, excepcionalmente será realizada somente uma dosimetria, a qual será, posteriormente, exasperada pela continuidade delitiva.
Quanto a Patrick, no primeiro roubo, foram valorados negativamente os antecedentes, a conduta social, porque o acusado praticou o delito enquanto em cumprimento de pena por outro crime, as circunstâncias do delito, porque o crime foi praticado diante de descendente da vítima.
A valoração negativa da conduta social deve ser decotada, porque o fundamento para a elevação da pena, nesse ponto, diz respeito à reiteração delitiva. Contudo, a existência de outras condenações já fundamenta o aumento da pena pelos antecedentes e pela reincidência, logo, considerar, também, na conduta social constitui bis in idem, o que é vedado.
Quanto ao suposto incremento de reprovabilidade das circunstâncias do crime em razão de o delito ter sido praticado junto de descendente da vítima, a prova dos autos não demonstrou qualquer abalo para aquele que já é ínsito a um delito praticado com violência e/ou grave ameaça."
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
[trecho intermediário suprimido]
de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada."
(HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória quanto às penas impostas aos recorridos, diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos delitos (além dos maus antecedentes), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.