ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
- O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691, 8867, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório.
3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora.
6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do
[trecho intermediário suprimido]
há que se conhecer do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.
Isso porque, como fundamentado anteriormente, o acórdão recorrido seguiu entendimento sustentado por esta Corte no sentido de que a não suspensão do processo em caso de sucessão processual dá ensejo ao reconhecimento de nulidade relativa, devendo ser comprovado o prejuízo.
Ademais, tal comprovação de prejuízo é matéria que implica análise de mérito, com revolvimento de eventuais provas acostadas ao feito, o que é inviável na presente instância, conforme Súmula 7/STJ, sendo soberana a conclusão da Corte estadual em referido aspecto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso especial interposto em face de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.