DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ARTUR CELSO FONSECA contra decisão monocrática de mi… — REsp REsp 2235790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ARTUR CELSO FONSECA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 494-502): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESTINADO A OBSTAR OS ATOS EXECUTIVOS EM FACE DOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Consoante disposição contida no art.
- 18 do NCPC), ninguém pode, em nome próprio, demandar por direito alheio. - Não há como conhecer do recurso interposto pela parte considerada ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença em trâmite na origem, notadamente se sua insurgência recursal visa promover a defesa daqueles que serão chamados a compor a lide por intermédio da substituição processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 7691, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ARTUR CELSO FONSECA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 597):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. FIM DO INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 494-502):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESTINADO A OBSTAR OS ATOS EXECUTIVOS EM FACE DOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Consoante disposição contida no art. 6º do Código de Processo Civil/73 (art. 18 do NCPC), ninguém pode, em nome próprio, demandar por direito alheio. - Não há como conhecer do recurso interposto pela parte considerada ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença em trâmite na origem, notadamente se sua insurgência recursal visa promover a defesa daqueles que serão chamados a compor a lide por intermédio da substituição processual.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-523).
Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não há deficiência na fundamentação, pois o recurso especial enfrentou diretamente a ratio decidendi do acórdão recorrido, qual seja: (a) a ilegitimidade do espólio após o encerramento do inventário; (b) a substituição processual pelos herdeiros; e (c) o prosseguimento dos atos executivos, pretensamente sem a prévia regularização dos sucessores.
Aduz que as questões federais foram ventiladas nos embargos de declaração e que o prequestionamento pode ser implícito, mesmo sem menção expressa aos dispositivos, desde que as teses tenham sido debatidas.
Ressalta que, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015, a rejeição de embargos de declaração sem enfrentar pontos relevantes pode configurar negativa de prestação jurisdicional, citando precedentes nos REsp n. 1.862.385/SE (rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e REsp n. 1.844.941/SC (rel. Ministro Herman Benjamin), como fundamento para eventual retorno dos autos à origem .
Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. Sustenta que o acórdão recorrido não se apoiou em múltiplos fundamentos autônomos, e que há um único eixo
[trecho intermediário suprimido]
demanda apenas enquadramento jurídico aos critérios do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem revolvimento do conjunto probatório, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento integral do agravo em recurso especial.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 626-638).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência dos óbices nas Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 597-604 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.