DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN DOS SANTOS AGUIA… — RHC RHC 223579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito, cujo flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
- A defesa alegou ilegalidade da custódia, sustentando ausência de fundamentos concretos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982801 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/6/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN DOS SANTOS AGUIAR contra acórdão assim ementado (fls. 123-124):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito, cujo flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. A defesa alegou ilegalidade da custódia, sustentando ausência de fundamentos concretos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz das circunstâncias do flagrante, da gravidade concreta da conduta e da existência de fundamentos idôneos para a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, com base na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito. 4. A gravidade concreta da conduta consistente na apreensão de drogas, munições, balança de precisão, máquina de cartão, cartões bancários e documentos de terceiros justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. O histórico criminal do paciente, que responde a outra ação penal por estelionato e responde por ato infracional, evidencia risco de reiteração delitiva. Precedente STJ. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não for capaz de proteger os bens jurídicos tutelados pelos incisos I e II do art. 282 do CPP. 7. A alegação de insignificância da quantidade de munição apreendida não se presta, nesta fase processual, a afastar a prisão preventiva, devendo tal argumento ser examinado no mérito da ação penal. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/5/2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ- fls. 122-128).
No
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982801 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/6/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.