DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI A… — REsp REsp 2235785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI HESPANA contra decisão monocrática de minha relatoria, de fls.
- 582-592, que não conheceu do recurso especial.
- 595-596), os embargantes apontam contradição, afirmando que, embora a decisão tenha registrado que a matéria referente aos arts.
- 11.101/2005 não tenha sido enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, a própria decisão transcreveu trecho do acórdão estadual sobre a suspensão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FILIPE PANSANI ALBORGHETTI e GABRIELA PANSANI ALBORGHETTI HESPANA contra decisão monocrática de minha relatoria, de fls. 582-592, que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões (fls. 595-596), os embargantes apontam contradição, afirmando que, embora a decisão tenha registrado que a matéria referente aos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005 não tenha sido enfrentada pelo acórdão do Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, a própria decisão transcreveu trecho do acórdão estadual sobre a suspensão, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o que evidenciaria o efetivo debate e o prequestionamento explícito.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição.
Apresentada contraminuta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(fls. 601-605).
É, no essencial, o relatório.
Inexiste a contradição apontada pela parte embargante.
Os recorrentes sustentaram, em seu recurso especial, que o acórdão de origem violou os arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que os aludidos dispositivos preconizam que a decretação da falência impõe que haja a suspensão das ações e execuções contra os fiadores.
Entrementes, o Tribunal de origem não analisou a matéria (suspensão das ações contra os codevedores) sob esse ângulo (violação dos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005), mas apenas sob o prisma do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Nessa medida, conforme acertadamente assentou a decisão embargada, resta ausente o prequestionamento, ainda que em sua modalidade implícita (efetivo debate da matéria), posto que sequer foi examinado pelo Tribunal de origem o conteúdo associado aos arts. 6º e 99 da Lei n. 11.101/2005, apontados pelo embargante como transgredidos, não sendo o bastante a referência do acórdão de origem no sentido de que "não há que se falar em suspensão da execução com relação aos codevedores."
Logo, não há que se falar em contradição.
Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os
[trecho intermediário suprimido]
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)
.. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.