DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S — REsp REsp 2235785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
- A. contra decisão monocrática de minha relatoria que dera provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fls.
- 557-562), o embargante aponta omissão na decisão monocrática, que não teria enfrentado o erro cometido pelo agravante em sua peça de agravo ao recurso especial.
- Segundo o embargante, diante da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que dera provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 550-552).
Em suas razões recursais (fls. 557-562), o embargante aponta omissão na decisão monocrática, que não teria enfrentado o erro cometido pelo agravante em sua peça de agravo ao recurso especial. Segundo o embargante, diante da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (estar o acórdão recorrido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos) e inciso V (ausência de pressupostos recursais), do CPC, era imprescindível a interposição concomitante de agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial ao STJ, o que não foi observado.
Por fim, requereu a correção da omissão para determinar o não conhecimento do AREsp.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 567-569).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
De fato, conforme alega o embargante, diante da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (estar o acórdão recorrido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos) e inciso V (ausência de pressupostos recursais), ambos do CPC, é imprescindível a interposição concomitante de agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial ao STJ, sob pena de não conhecimento do agravo ao recurso especial.
Isso porque, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
[trecho intermediário suprimido]
o objetivo de impugnar a aplicação do precedente repetitivo. O recurso teve como finalidade exclusiva contestar os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC.
Caso contrário, a tese sustentada pelo embargante exigiria da parte que interpusesse recurso contra decisão com a qual concorda, unicamente para cumprir uma formalidade, o que não se mostra razoável e consentâneo com o princípio do formalismo-valorativo.
Se não bastasse, constata-se o comportamento de boa-fé processual da parte embargada, uma vez que, quando da interposição do recurso especial alegando violação do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 422-438), protocolado no mês de agosto de 2020, não havia sequer sido julgado o Tema n. 1076/STJ, que apenas ocorreu nos idos do mês de maio de 2022.
Dessarte, verifica-se que a decisão recorrida não padece de omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.