DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELZANILDA FERRAZZA WA… — RHC RHC 223577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, caput, 147, caput (por quatro vezes), e 147-A, caput e § 1º, III, do Código Penal CP, tendo apresentado resposta a acusação.
- O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas e entendeu que não era o caso de absolvição sumária da paciente, ratificando o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (5) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (6) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3402, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 253976-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, 147, caput (por quatro vezes), e 147-A, caput e § 1º, III, do Código Penal CP, tendo apresentado resposta a acusação. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas e entendeu que não era o caso de absolvição sumária da paciente, ratificando o recebimento da denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. (1) DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE RECEBEM A DENÚNCIA E DAS QUE RATIFICAM O SEU RECEBIMENTO. (2) OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, O MAGISTRADO DEVERÁ VERIFICAR SE ESTÁ PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). (3) DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (5) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (6) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. As decisões de recebimento da denúncia ou de ratificação do seu recebimento dispensam fundamentação exauriente, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF .. e do STJ .. .
2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, que analisa as hipóteses de absolvição sumária e que designa audiência de instrução, debates e julgamento, também não exige análise verticalizada sobre todos os pontos trazidos na resposta à acusação, haja vista que, nessa fase, o Magistrado limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia. Porém, como toda decisão judicial, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia e afasta a hipótese de absolvição sumária exige o mínimo, insisto, o mínimo de fundamento, sob pena de não cumprimento do mandamento constitucional (art. 93, IX, da Constituição). Precedentes do STF .. .
3. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. No caso que se está a
[trecho intermediário suprimido]
adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
(AgRg no RHC n. 215.459/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202 c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.