DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENE VALERIA MARINH… — RHC RHC 223575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENE VALERIA MARINHO SANTOS e JONATHAN MARINHO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Foi indeferido aos réus o direito ao recurso em liberdade.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem, para adequar a custódia preventiva ao regime imposto na sentença, nos termos do acórdão às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENE VALERIA MARINHO SANTOS e JONATHAN MARINHO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0814462-88.2025.8.14.0000).
Consta que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi indeferido aos réus o direito ao recurso em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem, para adequar a custódia preventiva ao regime imposto na sentença, nos termos do acórdão às fls. 228-234.
Nesta insurgência, os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção do decreto prisional.
Salientam a incompatibilidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena e a presença de condições pessoais favoráveis.
Aduzem a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 231-234):
O impetrante alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes ante condenação em regime inicial semiaberto, sustentando o desarrazoamento decorrente da manutenção do encarceramento, tendo em vista que se trata de medida cautelar mais gravosa do que a sanção penal imposta na sentença, e assim, configurando antecipação do cumprimento da pena e violação do princípio da presunção de inocência.
Analisando os autos, infere-se que os coactos permaneceram presos ao longo de toda a instrução criminal, tendo sido mantida a custódia cautelar com base em interceptações telefônicas feitas durante a
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.