DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCI… — REsp REsp 2235738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO COGENTE DA LEI QUE NÃO IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL, TAMPOUCO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 200):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO COGENTE DA LEI QUE NÃO IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL, TAMPOUCO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO INDÍCE COMO CORREÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, TENDO EM VISTA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE TRATA DE ENCARGO ACESSÓRIO, DIFERENCIADO-SE DAQUELES EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNETATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-212).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 28, § 1º, I e II, da Lei 10.931/2004 (fls. 219-221).
Sustenta que:
i) há legalidade na utilização do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, porque a legislação admite a pactuação de critérios de atualização e não existe vedação específica; a declaração de ilegalidade afasta cláusula livremente pactuada (fls. 219-221);
ii) há legitimidade na estipulação do CDI como encargo financeiro de natureza remuneratória, ainda que não seja reconhecido como correção monetária; a cláusula seria válida enquanto componente remuneratório do contrato (fls. 220-221);
iii) há necessidade de análise concreta da abusividade, comparando a soma dos encargos com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; o afastamento apriorístico do CDI sem essa verificação contrariou a orientação jurisprudencial indicada (fls. 220-222); e
iv) houve demonstração de que, no caso, a soma de CDI e juros remuneratórios não supera as taxas médias de mercado, de modo que não se legitima a conclusão de ilegalidade da cláusula (fls. 221-222).
Contrarrazões às fls. 262-274.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.