DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO LUÍS HOLANDA BATISTA , fundado na alínea a… — REsp REsp 2235729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO LUÍS HOLANDA BATISTA , fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Extinção de punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento.
- O simples fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
- 168/179), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO LUÍS HOLANDA BATISTA , fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 155):
Agravo em Execução Penal. Extinção de punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento. Recurso da defesa. Tese definida pelo STJ no Tema 931. Pena de multa não perde o caráter penal. O simples fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Hipossuficiência não demonstrada. Prequestionamento implícito. Agravo não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 168/179), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 185/190), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 199/200).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 208/213).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou para manter a exigência de pagamento da pena de multa, para fins da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 157/158):
No Tema 931, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, uma vez cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a inadimplência da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, se hipossuficiente o condenado.
No entanto, cumpre salientar que o simples fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o E. STJ firmou entendimento que "a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgInt no AREsp nº 1.517.705/PE, Relator Min. Marco Buzzi, T4 Quarta Turma, DJe em: 03/02/2020).
Ainda, a mera declaração de hipossuficiência econômica não afasta a obrigação de pagamento da sanção pecuniária, a qual, inclusive, pode ser adimplida de forma parcelada, em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da Lei de Execução Penal).
A modificação da tese firmada no Tema 931 não alterou a excepcionalidade de sua aplicação, devendo restar comprovada a impossibilidade de adimplemento da dívida.
É através da ação de execução da pena de multa que o Ministério Público busca meios de obtenção do adimplemento do débito, onde se possibilitará
[trecho intermediário suprimido]
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.