DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KÉZIA MACEDO DOS SANTOS, contra acórdão do… — RHC RHC 223572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KÉZIA MACEDO DOS SANTOS, contra acórdão do TRF2, proferido nos autos de n.
- 5007225-17.2025.4.02.0000/RJ e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- Consta dos autos que a ora recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em 17/1/2025, e cumprida em 11/2/2025, quando se viu investigada pela suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e contratação direta ilegal, relativamente à aquisição de livros didáticos pela Secretaria de Educação do Município de Belford Roxo/RJ.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3642, 4355, 3628, 10865, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KÉZIA MACEDO DOS SANTOS, contra acórdão do TRF2, proferido nos autos de n. 5007225-17.2025.4.02.0000/RJ e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 179):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ERRATA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a ora recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em 17/1/2025, e cumprida em 11/2/2025, quando se viu investigada pela suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e contratação direta ilegal, relativamente à aquisição de livros didáticos pela Secretaria de Educação do Município de Belford Roxo/RJ.
A denúncia foi recebida em 28/3/2025.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, argumentando a ausência de indícios concretos de risco à ordem pública, especialmente porque sustenta que não tinha mais vínculo com a administração municipal, vinha cumprindo regularmente medida cautelar diversa da prisão imposta em outros autos e considera estar segregada há tempo injustificavelmente longo (seis meses).
Também sustenta que a denúncia teve por base prova digital inadmissível, por quebra da cadeia de custódia, e que faria jus, quando menos, à prisão domiciliar, no interesse de um filho de 16 anos.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada ou substituída pela prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
Por fim, convém situar que o filho da ré, cujo interesse justificaria o pleito da prisão domiciliar, não foi sequer afirmado pela defesa em alguma das hipóteses taxativas do art. 318 do CPP, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do benefício.
Com efeito, o menor tem 16 anos de idade e não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias como pessoa com deficiência, o u que exija cuidados especiais que tornassem imprescindível a presença materna.
Vale esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.