DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2235700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO.
- AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA IN RFB Nº 1700/2017.
Resultado indicado
Segurança concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA IN RFB Nº 1700/2017. ALVARÁ SANITÁRIO DO HOSPITAL SE ESTENDE À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Relativamente ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o R Esp 1.116.399/BA, pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares.
2. Para a concessão do benefício deverá ser verificada a natureza do serviço prestado, uma vez que a lei não restringe que o benefício seja aplicado às sociedades cuja prestação dos serviços hospitalares seja realizado em ambientes de terceiros.
3. Ao estabelecer que pessoas jurídicas que prestem serviços com a utilização de ambiente de terceiro não podem se valer da redução de alíquota, a IN RFB nº 1700/2007 extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 9.249/95, além de não prever tal condição específica, deve ser interpretada objetivamente, segundo o entendimento pacífico do STJ.
4. No caso concreto, a sentença denegou a segurança "ante a ausência de Alvará de Autorização Sanitária que confirmaria o atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária"
5. O Alvará de Autorização Sanitária concedido ao Hospital, ambiente no qual são prestados os serviços médicos, se estende à impetrante e comprova o atendimento às normas da ANVISA.
6. Apelação provida. Segurança concedida.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.