DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto por André Luiz Siciliano contra decisão desta re… — REsp REsp 2235692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto por André Luiz Siciliano contra decisão desta relatoria à fl.
- 247 (e-STJ), assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- VALOR NÃO SE ENQUADRA COMO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
- Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição, sustentando que a decisão monocrática afirmou não haver fixação por equidade, em aparente desacordo com a sentença, a qual expressamente utilizou a apreciação equitativa prevista no art.
Resultado indicado
RECURO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interposto por André Luiz Siciliano contra decisão desta relatoria à fl. 247 (e-STJ), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO SE ENQUADRA COMO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. TEMA 1.076. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A EQUIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. REVISÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE. PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DA OAB NÃO VINCULA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 3. 4. RECURO ESPECIAL IMPROVIDO.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição, sustentando que a decisão monocrática afirmou não haver fixação por equidade, em aparente desacordo com a sentença, a qual expressamente utilizou a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Aduz, ainda, a ocorrência de erro material e omissão quanto ao enfrentamento do mérito da norma federal aplicável.
Argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, por tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
Afirma, ademais, não haver entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, destacando que o tema foi submetido à sistemática dos repetitivos (Tema 1.388/STJ).
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada.
Registre-se que não houve apresentação de impugnação, conforme certificado à fl. 270 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observa-se que a decisão ora embargada tratou de questão de direito afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, com o Tema 1.388/STJ: "A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo".
Eis a ementa do julgado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do
[trecho intermediário suprimido]
no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.388/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.388 /STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.