DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Regi… — REsp REsp 2235676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
- 5016497-47.2021.4.03.0000, fixou a seguinte tese (fl.
- 444): "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
- Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5016497-47.2021.4.03.0000, fixou a seguinte tese (fl. 444):
"É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ".
Na sequência foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. A ementa do acórdão foi sintetizada nos termos abaixo (fls. 559-560):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVALIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 251/2023 NÃO TERIAM SIDO OBJETO DE JULGAMENTO DO IRDR. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para1. correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não é o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
2. Constatação da evidente inexatidão material na ementa do julgado, relativo ao órgão colegiado julgador do IRDR. Correção de ofício da ementa, mediante aplicação por analogia do art. 494, inc. II, do CPC, para fazer constar esta e. 2ª Seção do TRF3 como o órgão colegiado julgador deste incidente.
3. A ausência de julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5001250-53.2021.4.03.6005 não se3. configura como o vício de omissão previsto pelo art. 1.022, inc. II, do CPC. A despeito de o art. 978 do Código de Processo Civil estabelecer que o órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, o dispositivo legal em comento tão somente fixa regra de prevenção, não exigindo que o segundo julgamento ocorra nos próprios autos do IRDR. Ademais, o art. 984 do CPC não prevê o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente como uma fase ou um
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema".
(..)
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Na espécie, conforme destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o acórdão recorrido limitou-se a fixar a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em abstrato, sem aplicá-la ao caso concreto. Dessa forma, em atenção à jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível o recurso especial interposto nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.