DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPO… — REsp REsp 2235669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: Habilitação de Crédito ajuizada pelo recorrente em face de Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., na qual requer a habilitação de crédito no valor de R$ 122.635,09 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com atualização monetária e incidência de juros.
- Decisão interlocutória: determinou a emenda à petição inicial para apresentar certidão ou memória de cálculo com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de extinção.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4994, 9418, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: Habilitação de Crédito ajuizada pelo recorrente em face de Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., na qual requer a habilitação de crédito no valor de R$ 122.635,09 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com atualização monetária e incidência de juros.
Decisão interlocutória: determinou a emenda à petição inicial para apresentar certidão ou memória de cálculo com o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de extinção.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO.
- Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que manteve a determinação de emenda à petição inicial do pedido de habilitação de crédito.
- A habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, a teor do previsto no art. 9º, II da Lei n.º 11.101/05.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 9º, II, 83, § 5º, e 124 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que crédito apurado após o pedido de recuperação judicial não se sujeita à limitação de atualização até a data do soerguimento. Aduz que a atualização em cumprimento de sentença deve observar os consectários previstos no título executivo. Argumenta que os juros moratórios não podem ser excluídos sem comprovação da insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados. Assevera que o crédito deve ser classificado como trabalhista por analogia à regra de manutenção da natureza prevista para créditos cedidos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Habilitação de Crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de o crédito, de natureza concursal, não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.