DECISÃO Vistos — REsp REsp 2235665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO THIVES DE CARVALHO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, buscando a execução de título executivo obtido por meio de Ação Ordinária Coletiva.
- A controvérsia gira em torno da aplicação da redução da verba honorária prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução da verba honorária em favor do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13186, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO THIVES DE CARVALHO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo Interno em Apelação, assim ementado (fl. 445e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, buscando a execução de título executivo obtido por meio de Ação Ordinária Coletiva. A controvérsia gira em torno da aplicação da redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução da verba honorária em favor do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado de Santa Catarina ofereceu impugnação apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, anuindo com o montante executado e comprovando o depósito do valor devido.
4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, desde que haja anuência em relação ao valor incontroverso e cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente.
5. O acolhimento integral da impugnação oferecida pela Fazenda Pública denotando o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao montante incontroverso e o pagamento imediato do valor efetivamente devido justificam a redução dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "É aplicável a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, quando o executado anui com o montante executado e comprova o depósito do valor devido"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 453/458e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §3º e 90, § 4º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que " .. mesmo que o judiciário faça uma ampliação deste artigo, para que seja aplicado em um Cumprimento de Sentença, jamais poderá ser aplicado em um Cumprimento de Sentença Individual de um Título Coletivo face a Fazenda Pública, que é o caso dos autos e tem regramento próprio (Art. 85, § 3º I,II,III, IV e V DO CPC/2015 e Súmula 345 do
[trecho intermediário suprimido]
Superior: REsp 2.234.887/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJEN de 20/10/2025; REsp 2.227.454/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN de 28/08/2025; AgInt no AREsp 2.091.935/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJEN 16/05/2025.
In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de fixar a verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao tribunal de origem, a fim de fixar a verba honorária dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.