ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de baixa estatura idiopática.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de baixa estatura idiopática.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA QUE ACOMETE MENOR DE IDADE. INCLUSÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os tratamentos e medicamentos incluídos no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da ANS são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos moldes do art. 10, caput c/c §§ 4º e 12, da Lei nº 9.656/1998.
2. Através de recente atualização promovida pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o Hormônio do Crescimento (HGH) foi incluído no "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" da ANS, no grupo dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos (pág. 89).
3. É abusiva a negativa de cobertura em função de o medicamento não ser ministrado em regime hospitalar, quando o tratamento encontra previsão no Rol da ANS, sendo certo que sua continuidade pelo paciente no âmbito domiciliar - sob recomendação médica - não torna despiciendo o custeio pela operadora de saúde. Tal
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
Na hipótese vertente, o Tribunal de origem esclareceu que a paciente foi diagnosticado com baixa estatura idiopática, com prescrição médica de uso do medicamento somatropina, de uso domiciliar.
O supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pela autora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.