DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JARDEL RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2235610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JARDEL RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação e reconheceu a ilegalidade de seguro prestamista contratado em financiamento de veículo, determinando a restituição dos valores.
- Analisar a legalidade da contratação do seguro, considerando a alegação de venda casada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JARDEL RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação e reconheceu a ilegalidade de seguro prestamista contratado em financiamento de veículo, determinando a restituição dos valores. II. Questão em discussão: 2. Analisar a legalidade da contratação do seguro, considerando a alegação de venda casada. III. Razões de decidir: 3. Não houve comprovação de que a consumidora foi compelida a contratar o seguro, e com a seguradora indicada pela instituição financeira. 4. Adesão ao seguro constante de instrumento próprio e separado do título, revelando voluntariedade na contratação. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972) STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro em operação de crédito, sem comprovação de coação, não caracteriza venda casada. 2. A opção da contratante em aderir ao seguro, com sua inclusão no financiamento, não implica ilegalidade.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 39, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011, ao considerar válida a cobrança de seguro no contrato de financiamento, mesmo diante da ausência de comprovação de que a contratação foi feita de forma livre e sem imposição, caracterizando prática abusiva de venda casada e cobrança indevida.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Impende consignar, de início, que o
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.