DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAREN HELENA MARCATI FIGUEIREDO, fundamentado, excl… — REsp REsp 2235600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAREN HELENA MARCATI FIGUEIREDO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela recorrente em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença de improcedência Recurso da autora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CAREN HELENA MARCATI FIGUEIREDO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela recorrente em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença de improcedência Recurso da autora.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Violação ao princípio da dialeticidade Não verificada Razões recursais que impugnam os fundamentos da r. decisão combatida.
SEGURO PRESTAMISTA Tema Repetitivo nº 972 Contratos firmados à parte da cédula de crédito Ausência de comprovação ou indício de que a contratação não teria contado com a anuência da apelante.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Recurso especial: aponta violação ao art. 42 do CDC, alegando, em síntese, a ilegalidade da venda casada do seguro prestamista.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 42 do CDC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 42 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais e da existência de fundamento não impugnado
Outrossim, no que se refere ao seguro prestamista, o TJ/SP consignou o seguinte:
"A questão em torno da cobrança de seguro prestamista, foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, Tema 972 do S. T. J, fixando as seguintes teses:
(..)
Assim, conforme entendimento fixado por intermédio do julgado em referência, a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira fica caracterizada nos casos em que o consumidor tenha sido "compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora" indicada pelo banco. Assim, deve ficar demonstrada a opção pelo consumidor em decidir de maneira
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.