DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos… — REsp REsp 2235587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
- Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art.
- 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
- Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9045, 6107, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (art. 1.029, caput, do CPC).
Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com bas e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.