DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2235581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais que, com a procedência dos pedidos na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a improcedência da ação e a parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 13322, 7780, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 252):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais que, com a procedência dos pedidos na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a improcedência da ação e a parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte ré comprova a regularidade da contratação; (ii) saber se os descontos indevidos deverão ser restituídos na forma dobrada; (iii) saber se o ocorrido com a parte autora é caracterizador de dano moral; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais está de acordo com o caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Ausência de prova da contratação: No presente caso, a parte autora alega que não firmou qualquer contrato com a requerida que autorizasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR". Compulsando os autos, verifico que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a demandante efetivamente autorizou os referidos descontos. Desta feita, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que incumbia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração da inexigibilidade do débito em discussão.
4. Repetição em dobro: Passa-se a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAR Esp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ainda, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Como visto, houve apreciação do caso concreto, analisando-se as vicissitudes sofridas pela parte autora em decorrência da fraude para se considerar presente dano de ordem extrapatrimonial.
Inexistiu portanto afirmativa de que se trata de dano moral in re ipsa, de modo que não se verifica dissenso com o acórdão paradigma .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.