DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2235556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl.
- DETERMINADA A REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
- A determinação de revisão dos contratos originários nos autos dos embargos à execução não retira a liquidez do título executivo (renegociação da dívida), cabendo apenas a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos na demanda judicial, não havendo falar em ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
A determinação de revisão dos contratos originários nos autos dos embargos à execução não retira a liquidez do título executivo (renegociação da dívida), cabendo apenas a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos na demanda judicial, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 783 do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do acórdão ao não enfrentar as teses sobre inexistência/inexigibilidade da dívida e os dispositivos invocados, configurando violação ao art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 51, 53-54);
Alega, ainda, ofensa à coisa julgada e à preclusão, com fundamento nos arts. 502, 505 e 507 do CPC, porque já houve êxito integral nos embargos à execução nº 5000169-63.2003.8.21.0024, cujo efeito, no seu entendimento, seria a extinção da execução e o prosseguimento da revisão do contrato originário, vedando-se reexame da matéria e limitando-se a execução aos comandos da decisão cognitiva.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.