DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ contra acórdão do Tribunal Regional… — REsp REsp 2235546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE.
- LIBERAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NOS NOSOCÔMIOS E CONGÊNERES.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12511
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, assim ementado (fl. 406):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO CMED Nº 02/2018. LEI Nº 10.742/2003. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NOS NOSOCÔMIOS E CONGÊNERES. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED CHAPECÓ.
1. A Resolução CMED nº 02/2018 foi editada com base na Lei nº 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cujos artigos 2º e 3º determinam, expressamente, sua aplicação a farmácias de unidades hospitalares.
2. Não merece prosperar a alegação de que a previsão de infrações na Resolução CMED nº 02/2018 violaria o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 8º da lei nº 10.742/2003 assevera que o descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista na referida lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da lei nº 8.078/1990. Uma vez descumprido algum comando contido na Resolução CMED nº 02/2018 devem ser aplicadas sanções contidas no art. 56 da lei nº 8.078/1990, de modo que se depreende que a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela atribuídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto.
3. Não se verifica motivo para suspender o parágrafo único do artigo 1º, e Inciso I, alínea "d"; inciso II, alínea "c", e § 2º do art. 5º da Resolução nº 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição Federal e da lei nº 10.742/2003, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido.
4. Descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em razão de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Sendo assim, respeitando a ordem sucessiva disposta no caput do artigo 85, § 2º, do Codex Processual - é dizer, não havendo condenação ou não podendo ser estimado o proveito econômico -, tem-se que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
5. Desprovimento ao recurso da Unimed Chapecó. Provimento
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.