DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Dias dos Santos com fundamento no art — REsp REsp 2235545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Dias dos Santos com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- TEMAS N.º 810 E 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Dias dos Santos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. TEMAS N.º 810 E 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
2. Quando o título judicial não diferiu a definição dos consectários legais para a fase do cumprimento de sentença, devem ser observados os índices que foram estabelecidos na decisão que transitou em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. A tese fixada no Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de esclarecer que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura.
4. Não se retira da interpretação da tese que foi fixada no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal a autorização para flexibilização da coisa julgada a não ser pelo meios de impugnação próprios previstos na legislação processual.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 128/133).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 322, 926, III, 1.022, II, do CPC, 31, da Lei n. 10.741/2003, e 41-A, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, "uma vez que deixou de apreciar pontos essenciais à resolução da controvérsia, inviabilizando o necessário prequestionamento para a interposição do presente Recurso Especial" (fl. 140).
Aduz que (fls. 144/145):
.. o v. acórdão recorrido contraria disposição expressa da legislação, notadamente o §1º do art. 322 do Código de Processo Civil. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, conforme previsto nesse dispositivo legal, e, portanto, não se submetem aos efeitos da coisa julgada, como equivocadamente entendeu o acórdão impugnado.
Com efeito, os consectários legais (juros e correção monetária) não estão vinculados aos limites objetivos da coisa julgada, pois não integram propriamente o pedido ou a causa de pedir. Ao contrário, inserem-se na cláusula rebus sic stantibus, justamente por se tratarem de efeitos legais automáticos da condenação, cuja aplicação decorre da lei, independentemente de expressa menção no pedido
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)
No caso, afirmou-se que o segurado concordou com os valores da execução e que não houve diferimento dos consectários decorrentes do Tema 810 para a fase de cumprimento da sentença.
Assim , o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.