DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2235543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- INEXIGILIBILIDADE DO PAGAMENTO DE IPI. (8) 1.
- O recolhimento do imposto sobre produtos industrializados de contribuinte não habitual da referida exação implica infringir a garantia constitucional da não cumulatividade, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10136.10140.10141., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 544):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AERONAVE IMPORTADA. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. INEXIGILIBILIDADE DO PAGAMENTO DE IPI. (8) 1. O recolhimento do imposto sobre produtos industrializados de contribuinte não habitual da referida exação implica infringir a garantia constitucional da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 30, II, da Constituição, pois independentemente se tratar de pessoa física ou jurídica importadora do bem para sua utilização, não há meio de se permitir a compensação do tributo recolhido, que deveria ser não cumulativo. 2. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior. (RE 643525 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 26-04-2013) 3. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade (REsp 13964881SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 17/03/2015, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). 4. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lego. 5. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600/605).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão não teria enfrentado questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração e teria apresentado fundamentação genérica, sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Afirma que a omissão persiste quanto aos pontos centrais do litígio (fls. 644/647).
Sustenta ofensa ao art. 46, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira, independentemente da destinação do bem, razão pela qual incidiria IPI mesmo em arrendamento operacional e ainda que haja utilização temporária (fls. 647/655).
Aponta violação do art. 79 da Lei 9.430/1996, defendendo que, na admissão
[trecho intermediário suprimido]
168, I, do CTN ) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.