DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2235535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- O tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.445.162-DF) diz respeito ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
- A ordem de suspensão afeta todas as demandas que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.290 DO STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.445.162-DF) diz respeito ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. A ordem de suspensão afeta todas as demandas que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
3. No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação individual de repetição de indébito promovida pelo consumidor, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão do processo em razão da matéria debatida no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deve ser observado o título executivo em cumprimento, em respeito à coisa julgada. Precedentes deste Colegiado e desta Corte.
4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram desacolhidos (fls. 118-119).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve afronta ao art. 1.030 do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem teria desacatado a ordem de suspensão nacional fixada no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal, ao manter o prosseguimento de cumprimento de sentença que discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990.
Defende que, aplicando a regra do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão deveria alcançar todas as demandas sobre o Tema 1.290, inclusive ações individuais em cumprimento de sentença, pois a controvérsia versa sobre o índice de correção de cédulas de crédito rural vinculado à caderneta de poupança.
Afirma que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, ao argumento de que há julgados que determinam o sobrestamento amplo de feitos que discutem o Tema 1.290, inclusive decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo de instrumento, assentando a inaplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.290 em hipótese de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, por força da coisa julgada, e citou precedentes da própria Corte em igual sentido.
A matéria encontra-se prequestionada, tratando-se de questão eminentemente de direito, a respeito da determinação do STF.
Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada, no referido recurso extraordinário, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.