ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2235531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRUNO CUSTÓDIO (RICARDO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Decisão recorrida que indeferiu pedido da Defensoria Pública (atuando como curadora especial) de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alegar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado.
III. Razões de decidir
3. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não pode alegar a impenhorabilidade de valores sem a colaboração do executado.
4. A proteção ao mínimo existencial é um direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio executado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade deve ser alegada e comprovada exclusivamente pelo executado, não podendo ser invocada pela curadoria especial." (e-STJ, fl. 39).
Nas razões do presente recurso, RICARDO alegou ofensa aos arts. 833, IV e X e 854, § 3º, do CPC. Sustentou que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, possui ampla legitimidade na tutela dos direitos dos juridicamente hipossuficientes, considerando que são impenhoráveis valores poupados em conta bancária da parte executada até o limite
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).
5. Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, para alegar a impenhorabilidade de verba constrita, devolvendo-se os autos ao TJPR para prosseguir no julgamento do recurso de agravo de instrumento como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.