DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Gonçalves da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2235529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Gonçalves da Silva com fundamento no art.
- Na or igem, foi proposta ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, em que a autora, Auxiliar de Enfermagem, pleiteia indenização correspondente às diferenças de remuneração em razão do suposto exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de Técnico de Enfermagem.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 142.899,52 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) (fl.
- Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido. (REsp 1718548/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Gonçalves da Silva com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na or igem, foi proposta ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, em que a autora, Auxiliar de Enfermagem, pleiteia indenização correspondente às diferenças de remuneração em razão do suposto exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de Técnico de Enfermagem. Deu-se, à causa, o valor de R$ 142.899,52 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 15).
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais, na qual a parte autora sustentava o desvio de função, ao desempenhar, de maneira habitual e contínua, atividades típicas de técnico de enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, de forma su ciente, o exercício contínuo e habitual de atividades privativas de técnico de enfermagem, apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, que a parte autora (auxiliar de enfermagem) exerce, no dia a dia, de maneira habitual e contínua, atividades privativas do cargo de técnico de enfermagem, circunstância esta que afasta a alegação de desvio de função.
5. A legislação estadual distingue claramente as funções de auxiliar e de técnico de enfermagem, de modo que não há amparo legal para o reconhecimento da equiparação salarial em razão de eventual desvio de função não comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. O desvio de função, sem o respectivo amparo legal e sem a devida comprovação do exercício habitual e contínuo de atividades privativas do cargo diverso, não gera direito à
[trecho intermediário suprimido]
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido.
(REsp 1718548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.