DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN RICARDO SANTOS contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2235501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN RICARDO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento dos Embargos Infringentes n.
- 0712892-85.2024.8.07.0001, assim ementado (fls.
- CRITÉRIO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Turma Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do embargante à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENAN RICARDO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0712892-85.2024.8.07.0001, assim ementado (fls. 554/585):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Turma Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do embargante à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O embargante busca a prevalência do voto minoritário que propunha a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, com consequente redução da pena final para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na primeira fase da dosimetria da pena, é mais adequado aplicar a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre diferença entre os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal, para fins de majoração da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O legislador não estabeleceu critério legal obrigatório para o aumento da pena-base, cabendo ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, adotar fração razoável, desde que devidamente fundamentada. 4. A jurisprudência reconhece a legitimidade tanto da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima quanto da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, como critérios válidos para o aumento da pena-base.
5. A adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, pois permite gradação compatível com os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade da pena.
6. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), adotada pelo voto majoritário, está adequadamente motivada e encontra amparo na jurisprudência consolidada, revelando-se proporcional diante das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, ainda que a atuação da acusada não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.