DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO HENRIQUE MENEZES … — RHC RHC 223548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO HENRIQUE MENEZES e HARLLEY ANANIAS DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os recorrentes estão presos provisoriamente, acusados da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva dos recorrentes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão e porque não subsistiriam motivos contemporâneos para a sua manutenção.
- Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da prisão preventiva, sustenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, considerando que o processo estaria paralisado desde 29/7/2025, aguardando a apresentação de contrarrazões do Ministério Público ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 4355, 3372, 5555, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO HENRIQUE MENEZES e HARLLEY ANANIAS DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os recorrentes estão presos provisoriamente, acusados da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva dos recorrentes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão e porque não subsistiriam motivos contemporâneos para a sua manutenção.
Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da prisão preventiva, sustenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, considerando que o processo estaria paralisado desde 29/7/2025, aguardando a apresentação de contrarrazões do Ministério Público ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia.
Ressalta que os recorrentes têm residência fixa, exercem ocupação lícita e possuem filhos menores.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura dos recorrentes, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 920-926).
A defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 937-944).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente Harlley Ananias da Conceição, surpreendido em flagrante delito, foi decretada nos seguintes termos (fls. 324-326, grifei):
Harlley Ananias da Conceição, qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo consta dos autos, a vítima foi abordada na porta de casa pelo investigado Bruno Henrique Menezes e por Harlley Ananias da Conceição, em razão de troca de mensagens entre a vítima e a "mulher" de Bruno Henrique Menezes.
Houve troca de agressões entre os envolvidos. Em seguida, os autores do delito saíram e, após uma hora, retornaram, sendo que Bruno Henrique Menezes portava uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, que foi atingida na boca por um dos disparos. O investigado, após o delito, fugiu. Harlley Ananias da Conceição foi preso em flagrante.
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Verifica-se, também, que, no caso dos autos, a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva. Isto porque presentes os requisitos dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
nesse ponto.
Isso porque, após a anulação da decisão de pronúncia anterior, o Juízo de primeira instância pronunciou os recorrentes mais uma vez, mantendo-os presos preventivamente. Soma-se a isso o fato de que a defesa aponta falha do Juízo de primeiro grau no processamento do recurso em sentido estrito interposto contra a nova decisão de pronúncia (fl. 942 ).
Nesses termos, não resta dúvida de que o Tribunal de origem é competente para conhecer da impetração quanto ao excesso de prazo na duração da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Determino, porém, que o feito retorne ao Tribunal de origem para que este decida sobre o alegado excesso de prazo na duração da prisão preventiva dos recorrentes
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.