DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA… — RHC RHC 223547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 329 do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido." (AgRg no RHC 76.771/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da lei n. 11.343/2006, 329 do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, pugna o recorrente, em síntese, pelo relaxamento da prisão e pela declaração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do RHC n. 222.600/MG, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida no HC n. 1.0000.25.266325-7/000, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Veiculando o presente feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido esposado em outro habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, então não deve ser conhecido, por ser reiteração de pedido anterior, o que o torna inadimissível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte.
2. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no RHC 76.771/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.