DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra o seguinte acórdão (e-ST… — REsp REsp 2235458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- 1) A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas em seu art.
- 2) A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fl.114-126).
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 65-68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1) A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas em seu art. 1.015. 2) A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fl.114-126).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar teses relevantes relativas ao cabimento do agravo de instrumento, à legitimidade passiva e à competência.
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 182-192).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia posta, consignando expressamente a inexistência de previsão legal para o manejo do agravo de instrumento, a inaplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento de parte do recurso, naquilo em que não se demonstra, de modo específico, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo federal indicado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.